Por que é importante registrar a marca da empresa ?

Síntese Histórica

Embora possa parecer um fenômeno moderno, na realidade a origem da “marcagem” de produtos, se perde na noite dos tempos. Realmente, a prática da colocação de um símbolo, uma letra, ou um nome sobre um objeto, um animal ou escravo para identificar o proprietário, existiu e continua existindo em todas as sociedades humanas.

Na mais remota antigüidade, já encontramos marcas usadas como sinal distintivo e de identificação da propriedade. Evidentemente nesta época não encontramos a função comercial que depois as marcas vieram a adquirir.

O mais antigo vestígio de marca já identificado pelos arqueólogos são símbolos constituídos nas rolhas, geralmente de cera, que fechavam as ânforas, um recipiente muito difundido na antigüidade. Esse tipo de recipiente era particularmente utilizado pelos fabricantes de vinho e de óleo dos países que se situavam à margem do mar mediterrâneo. Mas encontraram-se também marcas sobre outros objetos como lâmpadas à óleo e telhas de fabricação romana que como se sabe, foram objeto de um comércio prospero na maior parte da Europa ocidental.

As empresas utilizam as marcas para identificar seus produtos ou serviços, distinguindo-os dos seus concorrentes. Assim, as marcas desempenham um papel fundamental nos processos de comercialização. Consequentemente, podem tornar-se ativos valiosos, cuja propriedade é garantida em lei.

A marca transfere ao produto ou serviço, uma credibilidade, uma crença. O comprador acredita em quem produz através daquela marca e acredita que o produto ou serviço não deseja perder futuras compras reduzindo a qualidade daquilo que coloca à venda

De fato, as pessoas ao adquirirem um produto ou serviço, freqüentemente o fazem baseadas em alguma informação ou em algum julgamento anterior. Desse modo, na credibilidade da marca reside a estabilidade das vendas e a própria sobrevivência da empresa. Por isso, as empresas estão dispostas a gastar enormes somas em dinheiro para realizar a publicidade da marca. Não há anúncio eficiente que omita a marca, porque todo anúncio é feito com o propósito único de elevar a confiabilidade dos futuros compradores na marca ali presente.

Os sistemas de proteção aos sinais distintivos costumam ser classificados em atributivos ou declarativos, com base na diversidade dos efeitos que atribuem ao registro, ou seja consoante façam ou não o reconhecimento da exclusividade de uso sobre a marca depender da obtenção de um registro, a ser solicitado perante um órgão público mediante o protocolo de um pedido específico. Se a propriedade da marca somente vier a se constituir com a concessão do registro, diz-se que o registro tem natureza atributiva; diante dele, nenhum direito tem o terceiro que não providenciou o depósito da marca, ainda que já fizesse uso da marca. Esse foi o sistema adotado pela maioria dos países da Europa, a exemplo da Alemanha, França, Itália, Espanha, Portugal e outros. Também foi adotado pelos países da América do Sul, inclusive o Brasil

Por outro lado, quando se reconhece que a proteção legal do Estado ao usuário da marca, independe da aquisição de registro, diz-se que este tem cunho meramente declarativo, pois limita-se a reconhecer algo preexistente. Nesse sistema, o registro apenas evidencia a propriedade adquirida com o simples uso da marca; o registro apenas revela a existência da marca ao público. Este sistema é adotado pelos países anglo-saxões, a exemplo da Inglaterra e dos Estados Unidos. Vale notar que este sistema existia na Idade Média, época em que adquiria-se o direito sobre as marcas pelo simples uso. 

No sistema atributivo a proteção se baseia no registro. A lei protege apenas as marcas registradas. No sistema declarativo a proteção se baseia no pré-uso e ocupação da marca. O direito à marca nasce com pré-uso desta e mesmo que o usuário não tenha sido o primeiro a efetivar o registro, irá preterir aquele que o tenha feito.

Estes dois sistemas têm virtudes e defeitos. O sistema atributivo confere uma maior garantia e certeza do que o declarativo. Com uma simples pesquisa o empresário pode verificar se a marca por ele concebida, já se encontra apropriada ou não. Por outro lado, o sistema declarativo tem a vantagem de garantir a tutela sobre a marca àquele que primeiro tenha feito uso da mesma.

Como mencionado acima, no Brasil e na maioria dos Países ocidentais o sistema de proteção é atributivo, ou seja, a propriedade de uma marca se adquire pelo registro, isto é o proprietário passa a ser aquele que primeiro registrou, daí a importância de registrar a marca em nosso País.

Qualquer que seja a forma de aquisição do direito, a propriedade da marca se traduz precisamente no poder de obstrução contra terceiros.

Quando registrar a marca da empresa ?

A marca deve ser registrada de imediato.  O ideal  é que ela seja registrada antes mesmo de ser divulgada, ou usada. Deixar para depois é expor-se a desagradáveis surpresas. Quanto mais o empresário demorar em solicitar o registro maior o risco de alguém ou outra empresa se antecipar e obter  o registro.

Somente a título de exemplo, podemos citar vários  exemplos de perdas de marcas, justamente pela demora em se solicitar o registro.

EX; A Mesbla utilisava a marca “ TUCANO” que já estava registrada pela empresa PISTACHE. Tão logo a PISTACHE tomou conhecimento do uso indevido da sua marca, ingressou com uma ação Judicial e a Mesbla teve que retirar a marca “ TUCANO” de todas as camisas e roupas, além de ter sido obrigada a pagar uma grande indenização à PISTACHE.

Tivemos na Bahia, o caso de uma fábrica de charutos localizada em Cruz das Almas que utilizava a marca “ DAVIDOFF”. O proprietário da marca soube e a fábrica teve que mudar de marca por ordem judicial. 

No âmbito internacional, temos o caso do famoso estilista e fabricante de perfumes Christian DIOR que ao tentar lançar a marca DIOR na Austrália, descobriu que um espertalhão  já havia registrado a marca, muito tempo antes dele chegar e  ele teve que comprar  a própria marca para poder estabelecer uma filial na Austrália.

O mesmo aconteceu com o também famoso estilista Pierre CARDIN, que ao se estabelecer na Coréia do Sul, descobriu que um coreano,  de nome KANG, já havia registrado a marca “ pierre cardin” e o país havia sido invadido por roupas, bolsas, lenços e calçados com a referida marca, o que obrigou o estilista a brigar vários anos na justiça, para conseguir recuperar sua marca.

Em resumo, é fácil constatar que enquanto na Europa, os empresários se preocupam em proteger a marca, imediatamente, antes mesmo de iniciar o empreendimento comercial, lamentavelmente,  a grande maioria dos empresários brasileiros não possuem essa concientização. Alguns pensam que o registro pode ser efetuado a qualquer momento e depois de algum tempo de uso descobrem que a marca não lhes pertencem, pois já foi registrada por terceiros.


René de Souza é advogado, especializado em Direito da Propriedade Industrial, pela Université de Droit, d`Economie et Sciences Sociales de Paris ( PARIS II ) e também pelo CEIPI em Strasbourg. É sócio do escritório DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA